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Artigo 2
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Art. 2º Nenhuma concessionária de transporte aéreo regular, subvencionada pela União, poderá conceder passagem, ou frete aéreo, gratuito, ou de cortesia, inclusive a título de donativo, cujo montante, em cada mês, exceda o limite de 3% (três por cento) da média mensal da receita de tráfico do ano anterior, nas suas respectivas linhas domésticas.
Art. 2º Nenhuma concessionária de transporte aéreo regular, subvencionada pela União, poderá conceder, a partir de 7 de março de 1967, passagens ou fretes aéreos, gratuitos, ou de cortesia, inclusive a título de donativo, cujo montante exceder, em cada ano, ao limite de 1,5% (um e meio por certo) da receita de tráfico das suas linhas domésticas, no ano anterior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 106, de 1967)
Conteudo atualizado em 29/01/2023







