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Artigo 3
Art. 3º As requisições de transporte atendidas à conta dos recursos concedidos pelos órgãos e autarquias federais, bem como o pagamento das passagens e fretes, nas linhas domésticas, deverão ser feitas diretamente às emprêsas de transporte aéreo sem interferência, direta ou indireta, de agentes ou intermediários. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 106, de 1967)
Art. 3º - A requisição e a compra de passagens aéreas, bem assim o pagamento de fretes aéreos, domésticos e internacionais, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, suas subsidiárias e associadas e ainda as Fundações sob supervisão ministerial, só poderão ser efetuadas diretamente às empresas brasileiras transportadoras ou por intermédio de agências de turismo registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. (Redação dada pela Lei nº 7.262, de 1984)
Conteudo atualizado em 29/01/2023








