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Artigo 4
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Art. 4º O transporte aéreo de passageiros e cargas, do Brasil para o exterior, ou vice-versa, à conta dos recursos concedidos pelos órgãos federais, autarquias e sociedades de economia mista, deverá ser feito em emprêsas nacionais, salvo no caso de ausência de conexões. (Regulamento)
Art. 4º - A utilização do transporte aéreo de passageiros e cargas, do Brasil para o exterior, ou vice-versa, pelos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior, deverá ser feita em empresas nacionais, salvo no caso de ausência de conexões. (Redação dada pela Lei nº 7.262, de 1984)
Conteudo atualizado em 29/01/2023








