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Art. 3º do Decreto-Lei nº 25




Decretos Lei - 25, de 1º.11.66 - Altera dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de janeiro de 1954, alterada pelas Leis ns. 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 e 5.056, de 29 de junho de 1966, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.




Artigo 3



Art. 3º Os Juízes Militares e Civis terão suplentes indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno.

§ 1º Os suplentes dos Juízes Militares serão oficiais da Reserva Remunerada.

§ 2º Para a nomeação dos suplentes de que trata êste artigo deverão ser observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º do Art. 2º desta lei, atendida a ressalva feita no parágrafo anterior.

§ 3º Nenhum direito ou vantagem terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto, e sòmente durante o seu impedimento legal.

Art. 23. O Presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal".

        Art. 2º Fica revogado o Art. 149 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pelas Leis ns. 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 e 5.056, de 29 de junho de 1966.

        Art. 3º Ao atual Presidente do Tribunal Marítimo fica assegurado o direito de opção para permanecer no cargo nas condições previstas neste decreto-lei, exceção feita ao mandato, que poderá exercer até o limite de idade para permanência no Serviço Público.

        § 1º A opção deverá ser feita dentro do prazo de oito dias, contados a partir da publicação dêste decreto-lei.

        § 2º Caso o atual Presidente decida por permanecer no Serviço Ativo, será exonerado do cargo.

       
Conteudo atualizado em 15/09/2023