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Artigo 3
§ 1º Os suplentes dos Juízes Militares serão oficiais da Reserva Remunerada.
§ 2º Para a nomeação dos suplentes de que trata êste artigo deverão ser observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º do Art. 2º desta lei, atendida a ressalva feita no parágrafo anterior.
§ 3º Nenhum direito ou vantagem terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto, e sòmente durante o seu impedimento legal.
Art. 23. O Presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal".
Art. 2º Fica revogado o Art. 149 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pelas Leis ns. 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 e 5.056, de 29 de junho de 1966.
Art. 3º Ao atual Presidente do Tribunal Marítimo fica assegurado o direito de opção para permanecer no cargo nas condições previstas neste decreto-lei, exceção feita ao mandato, que poderá exercer até o limite de idade para permanência no Serviço Público.
§ 1º A opção deverá ser feita dentro do prazo de oito dias, contados a partir da publicação dêste decreto-lei.
§ 2º Caso o atual Presidente decida por permanecer no Serviço Ativo, será exonerado do cargo.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








