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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 22, DE 11 DE OUTUBRO DE 1966.
| Aplica aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação do funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e
CONSIDERANDO que, de acôrdo com o art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podem sindicalizar-se os servidores de Estado e das instituições paraestatais;
CONSIDERANDO que, conseqüentemente, não são admitidos à sindicalização nem os trabalhadores ferroviários nem os trabalhadores portuários das entidades públicas, sob o regime estatutário;
CONSIDERANDO que não se justifica exceção para os trabalhadores marítimos, na mesma situação jurídica dos portuários e ferroviários acima mencionados;
CONSIDERANDO, finalmente, que êsse privilégio de sindicalização concedido aos autárquicos marítimos abre uma brecha na disciplina estabelecida pelo Decreto-Lei nº 5, de 4.4.66, para a equiparação de direitos e deveres de ferroviários, marítimos e portuários,
DECRETA:
Art. 1º Aplica-se aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação de funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando revogado o artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.889, de 21 de agôsto de 1945.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1966
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Conteudo atualizado em 15/08/2022







