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Art. 2º do Decreto-Lei nº 22/1966




Decretos Lei - 22, de 11.10.66 - Aplica aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação do funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 2