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Art. 11 do Decreto-Lei nº 18/1966




Decretos Lei - 18, de 24.8.66 - Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. A Jornada - duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora de apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado - terá os seguintes limites máximos:

        a) Tripulação simples - 13 (treze) horas, das quais até 10 (dez) horas de tempo de vôo;

        b) Tripulação composta - 15 (quinze) horas das quais até 12 (doze) horas de tempo de vôo;

        c) Tripulação de revezamento - 20 (vinte) horas, das quais até 17 (dezessete) horas de tempo de vôo.

        § 1º Os limites de horas de trabalho poderão ser ampliados de, no máximo, 60 (sessenta) minutos para a tripulação simples, 80 (oitenta) minutos para a tripulação composta e 120 (cento e vinte) minutos para a de revezamento, a critério exclusivo do Comandante da aeronave, e sòmente aos casos abaixo:

        a) inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros;

        b) espera demasiadamente longa em local de escala regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção;

        c) por motivos de doença de membros de tripulação ou passageiros;

    d) no caso de acidente ou de busca e salvamento.

        § 2º Uma vez ocorrida a ampliação dos limites de horas de trabalho, o Comandante deverá comunicar, após o vôo, o fato ao empregador que informará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão competente do Ministério da Aeronáutica, a quem caberá apreciar a decisão tomada.

        § 2º As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o, qual, quinzenalmente, as submeterá apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)

        § 3º Para as tripulações simples, desde que haja vôo no período noturno, a jornada não poderá exceder de 10 (dez) horas.

        § 3º Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.   (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)

        § 4º Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que, abrangem período diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021