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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Tempo de Vôo - período compreendido entre o momento em que a aeronave se movimenta, por seus próprios meios, para deixar o ponto de embarque, até o momento em que estaciona, após o vôo, no ponto de desembarque (calço a calço) - não excederá de 100 (cem) horas mensais, 270 (duzentos e setenta) horas trimestrais e 1.000 (mil) horas anuais.
§ 1º Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.
§ 2º Ainda que não esteja tripulando, durante o vôo, todo o tempo despendido pelo aeronauta, componente de uma tripulação em função a bordo de aeronave do empregador, será considerado tempo de vôo para todos os efeitos legais.








