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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 09/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As entidades autárquicas e as sociedades de economia mista controladas pela União, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, enquanto necessitarem de subvenção do Tesouro Nacional para acudir a desequilíbrio financeiro, ficam obrigadas a extinguir tôda prestação gratuita de serviços industriais e comerciais, salvo a navios de guerra, ou por motivo relevante, mediante autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas.








