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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 09/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. As entidades autárquicas, emprêsas ou sociedades em que a União detenha a maioria do capital votante, que acusem ou tenham acusado prejuízo por cinco exercícios consecutivos, poderão ser liquidadas ou incorporadas a outras entidades por ato do Poder Executivo, observada a legislação em vigor e respeitados os direitos assegurados aos acionistas minoritários, em lei e atos constitutivos de cada entidade.








