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Artigo 14
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Art. 14. O abono de permanência de que trata o § 3º do art. 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 só poderá ser concedido no âmbito das entidades sujeitas ao regime dêste decreto-lei, quando houver comprovada necessidade de manter em serviço o empregado ou servidor.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, os Institutos só concederão o abono de permanência após a prévia audiência das entidades empregadoras. (Revogado pela Lei nº 5.480, de 1968)
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, os Institutos só concederão o abono de permanência após a prévia audiência das entidades empregadoras. (Revogado pela Lei nº 5.480, de 1968)








