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Artigo 15
I - colaborar na formação da política de Marinha Mercante;
Il - promover a execução dessa política;
III - coordenar as atividades relativas aos marítimos e às demais categorias profissionais conexas ou vinculadas, inclusive a de praticagem; e
IV - disciplinar o trabalho aquaviário, segundo o tipo de navegação, a natureza do serviço e as atribuições de pessoal nêle empregado, o rendimento econômico de conjunto navio-pôrto e o disposto nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, as entidades autárquicas e as sociedades de economia mista sob contrôle da União que executem serviços de navegação ou de tráfego portuário, sem prejuízo de sua autonomia administrativa, ficam sob a jurisdição da Comissão de Marinha Mercante.








