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Artigo 17
Parágrafo único. A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites do salário-mínimo regional.
Art. 17. O serviço de vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas Delegacias de Trabalho Marítimo de preferência sindicalizados, será: (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968) (Regulamento)
a) obrigatório, na navegação de longo curso; e (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)
b) a critério da Comissão de Marinha Mercante, na navegação de cabotagem. (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)
§ 1º A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será fixada pela Comissão de Marinha Mercante, com prévia anuência do Conselho Nacional de Política Salarial. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)
§ 2º A execução do serviço a que se refere o presente artigo, em sistema de rodízio, obedecerá as normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes. (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)








