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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 09/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia serão de livre escolha da entidade estivadora.
Parágrafo único. A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere o parágrafo anterior, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento.
Parágrafo único. A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere êste artigo, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
Art. 18. Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia nos serviços de carga e descarga serão indicados pela entidade estivadora, de preferência entre sindicalizados. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968) (Revogado pela Lei nº 6.914, de 1981)
Parágrafo único. A indicação para as funções de chefia ou direção, e seu exercício, em sistema de rodízio, obedecerão às normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes, com a colaboração dos órgãos de representação nacional das classes interessas. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968) (Revogado pela Lei nº 6.914, de 1981)
Parágrafo único. A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere o parágrafo anterior, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento.
Parágrafo único. A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere êste artigo, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
Art. 18. Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia nos serviços de carga e descarga serão indicados pela entidade estivadora, de preferência entre sindicalizados. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968) (Revogado pela Lei nº 6.914, de 1981)
Parágrafo único. A indicação para as funções de chefia ou direção, e seu exercício, em sistema de rodízio, obedecerão às normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes, com a colaboração dos órgãos de representação nacional das classes interessas. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968) (Revogado pela Lei nº 6.914, de 1981)








