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Art. 18 do Decreto-Lei nº 5/1966




Decretos Lei - 5, de 4.4.66 - Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia serão de livre escolha da entidade estivadora.
       
Parágrafo único. A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere o parágrafo anterior, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento.
        Parágrafo único. A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere êste artigo, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
        Art. 18. Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia nos serviços de carga e descarga serão indicados pela entidade estivadora, de preferência entre sindicalizados.                   (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)                    (Revogado pela Lei nº 6.914, de 1981)
        Parágrafo único. A indicação para as funções de chefia ou direção, e seu exercício, em sistema de rodízio, obedecerão às normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes, com a colaboração dos órgãos de representação nacional das classes interessas.                 (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)                   (Revogado pela Lei nº 6.914, de 1981)

       
Conteudo atualizado em 09/10/2021