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Artigo 19
§ 1º Desde que por êle optem, o regime previsto nêste artigo será também aplicado aos marítimos que, na data da vigência dêste decreto-lei, estiverem regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, assegurada a contagem, para os efeitos legais, do tempo de serviço prestado até a data da opção.
§ 2º Serão incluídos em quadro suplementar, ficando automàticamente suprimidos por ocasião da vacância, os cargos ocupados por marítimos das entidades de direito público, e que sejam regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União não optarem, na forma do parágrafo anterior, no prazo de 60 dias a contar da vigência dêste Decreto-lei.
§ 3º Os marítimos empregados em administração de portos e de entidades de direito público ficam sujeitos à disciplina de trabalho que estas fixarem, e ao regime salarial estabelecido para a classe ou categoria, em geral, vedados quaisquer outros benefícios ou vantagens.








