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Artigo 25
I - fixar a redução das taxas a que se refere o artigo anterior, observado o disposto no art. 28;
Il - estabelecer normas gerais para disciplinar e coordenar as atividades de pessoal das administrações dos portos respeitada a competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
III - providenciar junto às administrações dos portos a revisão dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 12 da Lei nº 4.860, de 20 de novembro de 1965, a serem preenchidos com pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º São empregados portuários, para os efeitos dêste decreto-lei, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21, todos os que mantêm relação de emprêgo com as administrações dos portos.
§ 2º Mediante anuência das administrações dos portos, os empregados regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos poderão optar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada a contagem para os efeitos legais do tempo de serviço prestado até a data da opção.
§ 3º Serão classificados em quadro suplementar, em extinção, os empregados das administrações de portos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos que não optarem na forma do parágrafo anterior.








