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Artigo 26
§ 1º Em qualquer caso, fica assegurada à administração do pôrto a cujo hinterland (Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934, art. 2º Parágrafo único) se destinarem ou do qual provierem as mercadorias movimentadas nas instalações, a que se refere êste artigo, a percepção das taxas previstas na tabela N da tarifa do pôrto, as quais serão fixadas atendidas as condições de economicidade do empreendimento.
§ 2º Além da percepção das taxas previstas no parágrafo anterior, fica, ainda, assegurada à administração do pôrto a percepção das taxas previstas na tabela A da tarifa do pôrto sôbre as mercadorias movimentadas nas instalações a que se refere êste artigo, quando estas se situarem na área sujeita à administração do pôrto e delimitada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores se aplica às instalações já existentes.
§ 4º É revogado o art. 1º do Decreto-lei 6.460, de 2 de maio de 1944, no que se refere ao limite do valor das instalações.
§ 5º Quando ocorrer congestionamento nas instalações dos portos organizados, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá autorizar a movimentação de cargas de terceiros nos terminais ou embarcadouros de uso privativo, fixando, em regulamentação próprias, as taxas portuárias devidas pelos usuários. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 561, de 1969)








