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Artigo 29
I - por autoridade fiscal, se julgada improcedente, administrativa ou judicialmente, sem que tenha havido falta ou êrro de classificação ou de cálculo do interessado na mercadoria;
II - contra autoridade fiscal, se julgada procedente, administrativa ou judicialmente.
§ 1º Nas hipóteses previstas nêste artigo, caberá à União o pagamento das taxas de armazenagem, a partir de data em que fôr suscitada a questão e até a de sua decisão.
§ 2º Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade da administração do pôrto, cobrará esta diretamente da União as importâncias relativas à sua armazenagem e remoção.
§ 3º Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade de outra emprêsa, esta cobrará do consignatário a importância prevista no parágrafo anterior, ressarcindo-se êste da União.
§ 4º As importâncias devidas pela União, na forma dêste artigo, serão processadas como restituição do tributo, à conta da receita do impôsto da importação.







