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Artigo 30
Parágrafo único. o Poder Executivo. estabelecerá normas que visem à simplificação do processamento aduaneiro e ao rápido trânsito, pelas instalações portuárias, das mercadorias importadas, inclusive:
a) ampliando as modalidades de despacho aduaneiro antecipado, de modo a permitir a saída da mercadoria, logo após a descarga;
b) disciplinando o transporte e o depósito de mercadoria a ser conferida fora das instalações portuárias;
c) facilitando a liberação, mediante garantia, de mercadoria sujeita a litígio entre o interessado e a autoridade fiscal;
d) estabelecendo para os importadores que se utilizem com frequência dos portos regime especial de garantia das obrigações fiscais resultantes de suas importações, possibilitando-lhes a retirada das mercadorias mediante despacho sumário, sujeito a posterior revisão;
e) reduzindo prazos para a realização de leilões de mercadorias apreendidas abandonadas e simplificando o seu processamento.







