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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 09/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. As importâncias correspondentes à percentagem de 6% a que se refere o § 1º do art. 66 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, destinadas às concessionárias dos portos, deverão ser depositadas em conta especial no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou no Banco do Brasil S.A., em favor das administrações dos portos que as arrecadarem, para os fins previstos em lei.








