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Artigo 34
Parágrafo único. O pessoal cedido será considerado como requisitado, ficando-lhe garantido o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada, para os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção.
Art. 34. O quadro do pessoal da RFFSA, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
§ 1º Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
§ 2º Os que não optarem pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho passarão, sem modificação da situação jurídica de cada um, a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas, suplementares, extintos, cujos cargos e funções, isolados, assim como as classes e padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
§ 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei número 3.887, de 8 de fevereiro de 1961, mantidas, todavia, as vantagens até aqui concedidas, com base no mesmo, e que serão absorvidas, de futura, como decorrência de reajustamentos, readaptações, promoções e acessos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
§ 4º A União e a RFFSA se exoneram de quaisquer encargos provenientes de vantagens não previstas no Têrmo de Reversão a que se refere a mencionada Lei nº 3.887, de 1961, salvo as aqui referidas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)








