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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 09/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Nas regiões em que as estradas de ferro operarem em regime de concorrência com outros meios de transporte, as emprêsas ferroviárias poderão explorar o transporte em condições de competição comercial, tendo em vista as conveniências da sua economia, sendo-lhes facultado:
I - criar condições de preferência para os seus clientes habituais, que lhe assegurem tráfego regular;
Il - firmar contrato de transportes por prazo certo, de determinada quantidade de mercadorias;
III - estimular os sistemas de transporte conjugado.








