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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 09/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. As estradas de ferro federais tomarão as providências necessárias para criar e expandir correntes regulares de tráfego, entre pontos determinados, realizadas em trens diretos e preferenciais, podendo para isso:
I - firmar contratos a longo prazo, a preço certo e reajustável, para transporte de quantidades fixas ou mínimas, ou para tráfego de determinados trens;
II - facilitar e estimular as construções de terminais especializados para carga, descarga e armazenagem em terrenos de usuários ou da própria ferrovia, os quais poderão ser operados pelo usuário.
Parágrafo único. As ferrovias procurarão estimular o investimento dos usuários em vagões destinados à execução de transporte, para o que poderão vincular determinadas locomotivas ao tráfego contratado.







