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Art. 6º do Decreto-Lei nº 4/1966




Decretos Lei - 4 de 7.2.66 - Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Se a ação de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador na conformidade do parágrafo único do art. 3º dêste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixará prèviamente o nôvo aluguel (Código de Processo Civil, arts. 254 a 258), e o homologará por sentença.

Art. 6 º Se a ação de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na conformidade do parágrafo único do Art. 3 º deste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixará previamente o novo aluguel e o homologará por sentença. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.071, de1974)

§ 1º Será dispensada perícia, para efeito da fixação de que trata êste artigo, se o locador aceitar como nôvo aluguel o resultante da aplicação do índice de correção monetária fixado pelo Conselho Nacional de Economia, ao aluguel primitivo.

§ 2º Enquanto não homologado o nôvo aluguel, pagará o locatário o aluguel anterior ao arbitrado pelo autor, ou o depositará à disposição do Juiz, na respectiva ação.

§ 3º A sentença que homologar o nôvo aluguel, assinará ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para pagar ao locador a diferença, se houver, a contar da citação inicial, ou depositá-la à disposição do Juiz.

§ 4º Efetuado o pagamento ou o depósito no prazo assinado, o Juiz julgará extinta a ação, e, em caso contrário, decretará o despejo do réu.

§ 5º O aluguel arbitrado pelo locador nos têrmos do parágrafo único do art. 3º dêste Decreto-lei, só poderá ser cobrado judicialmente, após homologado pelo Juiz, nos têrmos dos §§ 1º e 2º dêste artigo.


Conteudo atualizado em 26/08/2022