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Art. 8º do Decreto-Lei nº 4/1966




Decretos Lei - 4 de 7.2.66 - Regula a ação de despejo de prédios não residenciais e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Da sentença que julgar a ação (Código de Processo Civil, artigo 820), caberá apelação com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no art. 4º, nº VI, respeitado o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.

Art. 8 º Da sentença caberá apelação com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no artigo 4 º , n º VI. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.014, de1973)


Conteudo atualizado em 26/08/2022