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Art. 10 do Decreto-Lei nº 3/1966




Decretos Lei - 3, de 27.1.66 - Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Ao art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), acrescentem-se os seguintes parágrafos:

"§ 3º Ocorrendo motivo relevante de interêsse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho."

"§ 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradora Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instalação do competente inquérito administrativo."

"§ 5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias dêsse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração."

       
Conteudo atualizado em 12/07/2023