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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 12/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O art. 528 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
"Art. 528. Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento."
Conteudo atualizado em 12/07/2023








