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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 12/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Ao art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) inclua-se o seguinte parágrafo único.
"Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional".








