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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 12/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As Administrações do Pôrto, no que se relaciona a portuários, e o Delegado do Trabalho Marítimo, para as demais categorias, fixarão quantitativamente os quadros dos trabalhadores necessários a cada uma das atividades profissionais nas áreas portuárias, obedecidas as normas e exigências legais e a conveniência da redução do custo das operações portuárias.
§ 1º Ao Delegado do Trabalho Marítimo compete fiscalizar os trabalhos de carga e descarga e a movimentação das mercadorias nos trapiches e armazéns, fixando o número necessário de trabalhadores para o respectivo serviço.
§ 2º Ante a necessidade do serviço, o Delegado do Trabalho Marítimo poderá solicitar, de outros órgãos da administração pública, civil e militar, a colaboração do pessoal que se fizer necessária ao desempenho de suas funções.
Conteudo atualizado em 12/07/2023








