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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 12/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As entidades estivadoras requisitarão, diretamente, dos sindicatos respectivos, os trabalhadores indispensáveis à execução dos serviços, cuja escalação obedecerá, rigorosamente, ao critério de rodízio, para que haja, assim, uma equitativa divisão do trabalho por todos os trabalhadores matriculados.
Parágrafo único. Ao Delegado do Trabalho Marítimo compete controlar e fiscalizar, efetivamente, a observância do critério de rodízio.
Conteudo atualizado em 12/07/2023








