- Voltar Navegação
- 9.025, de 27.2.46
- 9.022, de 26.2.46
- 8.988, de 16.2.46
- 8.987-A, de 15.2.46
- 8.953, de 28.1.46
- 8.951, de 28.1.46
- 8.936, de 26.1.46
- 8.933, de 26.1.46
- 8.913, de 24.1.46
- 8.891, de 24.1.46
- 8.887, de 24.1.46
- 8.877, de 24.1.46
- 8.867, de 24.1.46
- 8.835, de 24.1.46
- 8.829, de 24.1.46
- 8.828, de 24.1.46
- 8.816, de 24.1.46
- 8.807, de 24.1.46
- 8.795, de 23.1.46
- 8.794, de 23.1.46
- 8.778, de 22.1.46
- 8.760, de 21.1.46
- 8.758, de 21.1.46
- 8.753, de 21.1.46
- 8.740, de 19.1.46
×Conteúdo atualizado em 11/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 7.664, DE 21 DE JUNHO DE 1945.
| Dispõe sôbre a matéria de que trata o Decreto-lei n. 5.125, de 22 de Dezembro de 1942 |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. O prazo estabelecido na parte final do art. 4 do Decreto-lei n. 5.125, de 22 de dezembro de 1942, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1945.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945
*
Conteudo atualizado em 11/07/2022








