- Voltar Navegação
- 9.025, de 27.2.46
- 9.022, de 26.2.46
- 8.988, de 16.2.46
- 8.987-A, de 15.2.46
- 8.953, de 28.1.46
- 8.951, de 28.1.46
- 8.936, de 26.1.46
- 8.933, de 26.1.46
- 8.913, de 24.1.46
- 8.891, de 24.1.46
- 8.887, de 24.1.46
- 8.877, de 24.1.46
- 8.867, de 24.1.46
- 8.835, de 24.1.46
- 8.829, de 24.1.46
- 8.828, de 24.1.46
- 8.816, de 24.1.46
- 8.807, de 24.1.46
- 8.795, de 23.1.46
- 8.794, de 23.1.46
- 8.778, de 22.1.46
- 8.760, de 21.1.46
- 8.758, de 21.1.46
- 8.753, de 21.1.46
- 8.740, de 19.1.46
| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 8.829, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Torna extensivas ao comércio dos vidros oftalmicos as disposições, legais que indica. |
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam extensivas ao comércio dos vidros oftalmicos sem grau. de côr e sem côr, as disposições constantes dos artigos 5º e 6º. ns. I e V e do artigo 20 do Decreto n º 24.492, de 28 de junho de 1934, bem como o disposto no artigo 1º do Decreto-lei n º 5.849, de 23 de setembro de 1943.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.
J. Pires do Rio.
*
Conteudo atualizado em 28/04/2026







