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Artigo 5
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Art. 5° O § 17 do art. 11, do Decreto-Lei n° 352, de 17 de junho de 1968, acrescido pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
Conteudo atualizado em 03/09/2022
"Art 11. ............................................................................................................................... 17. O valor de cada parcela mensal, por ocasião de pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração."
Conteudo atualizado em 03/09/2022








