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Artigo 6
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Art. 6° O art. 1° do Decreto-Lei n° 1.793, de 23 de junho de 1980, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Conteudo atualizado em 03/09/2022
"Art 1° Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de vinte Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. § 1° Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação. § 2° No caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa. § 3° O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa."
Conteudo atualizado em 03/09/2022








