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Art. 9º do Decreto-Lei nº 2.471




Decretos Lei - 2.471 de 1º.9.88 - Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decretos-Leis n°s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei n° 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9° Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, que tenham tido origem na cobrança:

        I - do imposto de importação, no caso de reimportação de mercadoria nacional ou nacionalizada, de que trata o art. 93 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;

        II - do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, com base em hipóteses de incidência instituídas ou alíquotas elevadas pelo Decreto-Lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980, no período entre a data de sua publicação e 31 de dezembro de 1980;

        III - da contribuição para o Fundo de Ivestimento Social - FINSOCIAL, de que trata o Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, relativamente ao exercício de 1982;

        IV - do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei n° 2.047, de 20 de julho de 1983;

        V - da parcela correspondente à atualização monetária do imposto de renda, de que trata o art. 18 do Decreto-Lei n° 2.323, de 26 de fevereiro de 1987;

        VI - do Imposto sobre Produtos Industrializados relativamente ao fornecimento de produtos personalizados, resultantes de serviços de composição e impressão gráficas; e

        VII - do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários.

        § 1° Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.

        2° O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas, salvo o previsto no art. 10.

        Art. 10. As importâncias pagas a título de atualização monetária do imposto de renda, de que trata o art. 18 do Decreto-Lei n° 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, serão restituídas, corrigidas monetariamente, pela Secretaria da Receita Federal, que poderá autorizar sua compensação com o Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, no exercício de 1989.

        Art. 11. Fica a União autorizada a receber, da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ, bens móveis e imóveis, mediante dação em pagamento, de créditos decorrentes de garantia honrado pelo Tesouro Nacional, em operação de crédito externo.

        Art. 12. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 13. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.395, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 1° de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nobréga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1988 e retificado em 5.9.1988

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 03/09/2022