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Artigo 4
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Art. 4° Os produtos de código 23.07.00.00, da Tabela anexa ao Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, passaram a ser tributadas, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, à alíquota zero, exceto as dos códigos 23.07.05.00 e 23.07.07.00, cuja alíquota passa a ser de dez por cento.







