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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 31/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° o § 3° do art. 25 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 1.136, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° o Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada à exportação ressalvados os casos expressamente contemplados em lei."








