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Artigo 6
"Art. 1° ........................................................................................
§ 2°. .............................................................................................
.....................................................................................................
c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN;
d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.
.......................................................................................................
§ 4° Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto-Lei, será feita com base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.
Art. 2° O enquadramento inicial do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras:
........................................................................................................
II - o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § 1°), sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1° à alínea V da Tabela anexa à Lei n° 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-Lei n° 1.292, de 11 de dezembro de 1973.
......................................................................................................
§ 3° Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I."
Conteudo atualizado em 31/05/2023








