MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto-Lei nº 2.470




Decretos Lei - 2.470 de 1º.9.88 - Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° O Decreto-Lei n° 2.444, de 29 junho de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ........................................................................................

§ 2°. .............................................................................................

.....................................................................................................

c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN;

d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.

.......................................................................................................

§ 4° Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto-Lei, será feita com base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.

                    Art. 2° O enquadramento inicial do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras:

........................................................................................................

II - o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § 1°), sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1° à alínea V da Tabela anexa à Lei n° 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-Lei n° 1.292, de 11 de dezembro de 1973.

......................................................................................................

§ 3° Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I."

      
Conteudo atualizado em 31/05/2023