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Artigo 3
Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a:
a) até 250 associados - 5 OTNs;
b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs;
c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs;
d) mais de 750 associados - 20 OTNs;
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Art. 51......................................................................
Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.
Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs.
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Art. 93. ....................................................................
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs.
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Art. 2° A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE fixará, anualmente, os preços que prestar.
Art. 3° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os novos valores decorrentes das alterações do art. 1° a partir do exercício de 1989.
Conteudo atualizado em 13/05/2025








