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Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.463/1988




Decretos Lei - 2.463 de 30.8.88 - Altera a destinação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS e do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Os recursos destinados ao FAS serão recolhidos pela Caixa Econômica Federal, à conta do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, a partir de 1º de janeiro de 1989.

        Parágrafo único. Serão também recolhidos ao Tesouro Nacional, a partir da mesma data, os recursos decorrentes das amortizações, juros e encargos de financiamentos concedidos pelos FAS e os valores correspondentes aos prêmios prescritos das loterias federal e esportiva e dos concursos de prognósticos, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes.

       
Conteudo atualizado em 17/03/2025