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Art. 11 do Decreto-Lei nº 2.452/1988




Decretos Lei - 2.452 de 29.7.88 - Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto sobre a Renda:

        Art. 11. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao imposto sobre a renda: (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

        I - Com relação aos lucros auferidos observa-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País.

        I - com relação aos lucros auferidos, observar-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o art. 6° deste decreto-lei, ressalvado tratamento legal mais favorável instituído posteriormente; (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

        II - Isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.

        II - isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)   (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)       (Vide Lei nº 11.508, de 2007)

        § 1º Para fins de apuração do lucro tributável a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo.

        § 1° Para fins de apuração do lucro tributável, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

       § 2º O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo da autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2º do art. 6º), conforme dispuser o regulamento.

        § 2° O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo de autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2° do art. 6°, conforme dispuser o regulamento). (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

       
Conteudo atualizado em 17/08/2021