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Artigo 11
Art. 11. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao imposto sobre a renda: (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
I - Com relação aos lucros auferidos observa-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País.
I - com relação aos lucros auferidos, observar-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o art. 6° deste decreto-lei, ressalvado tratamento legal mais favorável instituído posteriormente; (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
II - Isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.
II - isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992) (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) (Vide Lei nº 11.508, de 2007)
§ 1º Para fins de apuração do lucro tributável a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo.
§ 1° Para fins de apuração do lucro tributável, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo da autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2º do art. 6º), conforme dispuser o regulamento.
§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo de autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2° do art. 6°, conforme dispuser o regulamento). (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
Conteudo atualizado em 17/08/2021







