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Artigo 12
Art. 12. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo: (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
I - Será dispensada a obtenção de licenças ou autorizações de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional, de proteção do meio ambiente e dos previstos na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
I - será dispensada a obtenção de licença ou autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedada quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta lei; (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
II - Somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.
§ 1º A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o item I não se aplicará a exportação de produtos:
a) destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênio de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;
b) sujeitos ao regime de cotas que venha a ser instituído após a data da celebração do compromisso de que trata o § 2º do art. 6º; e
b) sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto ou que venha a ser instituído posteriormente. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
c) sujeitos ao Imposto de Exportação.
§ 2º As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.
Conteudo atualizado em 17/08/2021








