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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.
§ 1º Para os efeitos deste artigo a autoridade aduaneira estabelecerá limites quantitativos (art. 9º e § 3º).
§ 2º Ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, os excedentes deverão ser remetidos para o exterior ou destruídos, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo das sanções previstas no art. 25.
Conteudo atualizado em 17/08/2021








