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Artigo 15
I - independerão de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre elas;
II - as transferências para o exterior referidas no item anterior independerão de contatos de câmbio;
III - os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa localizada em ZPE, serão realizados:
a) em moeda estrangeira, nos casos de operações feitas na forma do art. 21; e
b) em cruzados, nos demais casos.
IV - aos pagamentos realizados no País em benefício de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-á o tratamento dispensado a transferências, em geral, para o exterior.
Conteudo atualizado em 17/08/2021








