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Artigo 19
I - o valor anual da internação de cada produto, de acordo com a classificação NBM, de empresa em ZPE não poderá ser, em hipótese alguma, superior a dez por cento do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior;
II - o CZPE poderá, na aprovação de cada projeto, reduzir o limite fixado no item anterior, ou proibir a internação, em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional.
§ 1º A venda de mercadorias para o mercado interno estará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações.
§ 2º A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao pagamento dos impostos e encargos, conforme discriminados nos itens I e II deste parágrafo.
I - Sobre o valor total da internação:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados; e
b) contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL;
II - Sobre o valor de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, agregados ao produto final:
a) Imposto de Importação;
b) Adicional ao Frete para a Renovação da marinha Mercante; e
c) Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
§ 3º Será permitida, sob as condições previstas em regulamento, a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de ZPE:
a) trânsito aduaneiro;
b) admissão temporária; e
c) o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996.
§ 4º A aplicação do regime referido na alínea c do parágrafo anterior, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE, será regulada por ato da Secretaria da Receita Federal.








