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Art. 19 do Decreto-Lei nº 2.452/1988




Decretos Lei - 2.452 de 29.7.88 - Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. A mercadoria produzida em ZPE somente poderá ser introduzida para o consumo, no mercado interno, desde que observadas as seguintes condições:

        I - o valor anual da internação de cada produto, de acordo com a classificação NBM, de empresa em ZPE não poderá ser, em hipótese alguma, superior a dez por cento do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior;

        II - o CZPE poderá, na aprovação de cada projeto, reduzir o limite fixado no item anterior, ou proibir a internação, em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional.

        § 1º A venda de mercadorias para o mercado interno estará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações.

        § 2º A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao pagamento dos impostos e encargos, conforme discriminados nos itens I e II deste parágrafo.

        I - Sobre o valor total da internação:

        a) Imposto sobre Produtos Industrializados; e

        b) contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL;

        II - Sobre o valor de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, agregados ao produto final:

        a) Imposto de Importação;

        b) Adicional ao Frete para a Renovação da marinha Mercante; e

        c) Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

        § 3º Será permitida, sob as condições previstas em regulamento, a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de ZPE:

        a) trânsito aduaneiro;

        b) admissão temporária; e

        c) o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996.

        § 4º A aplicação do regime referido na alínea c do parágrafo anterior, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE, será regulada por ato da Secretaria da Receita Federal.

       
Conteudo atualizado em 17/08/2021