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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Fica criado o Imposto sobre a Internação, devido pela introdução no mercado interno de mercadoria produzida em ZPE, e que terá como contribuinte a empresa produtora. (Revogado pela Lei nº 8.396, de 1992)
Parágrafo único. O imposto a que se refere o artigo incidirá à alíquota de 75% sobre a diferença entre o valor total da internação e o valor das matérias-primas, produtos intermediários e matériais de embalagem importados, agregados ao produto final. (Revogado pela Lei nº 8.396, de 1992)
Parágrafo único. O imposto a que se refere o artigo incidirá à alíquota de 75% sobre a diferença entre o valor total da internação e o valor das matérias-primas, produtos intermediários e matériais de embalagem importados, agregados ao produto final. (Revogado pela Lei nº 8.396, de 1992)
Conteudo atualizado em 17/08/2021








