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Artigo 23
I - os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresa ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; e
III - os prestados por residente ou domiciliados no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.
§ 1º É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviços, fora dela, a residente ou domiciliada no País.
§ 2º Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer serviço, serão feitos em cruzados, na forma da alínea b do § 4º do art. 6º.
Conteudo atualizado em 17/08/2021








