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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constante da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas neste Decreto-Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento:
I - advertência;
II - multa equivalente ao valor de duas mil a cem mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
III - perdimento de bens;
IV - interdição do estabelecimento industrial;
V - cassação da autorização para funcionar em ZPE.
Conteudo atualizado em 17/08/2021








