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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Considerar-se-á dano ao erário para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma de legislação específica:
a) a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados neste Decreto-Lei;
b) a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida; e
c) a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 21 , ou sem observância das disposições contidas no item II do art. 13.
Parágrafo único. A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário competente.
Conteudo atualizado em 17/08/2021







