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Art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/1988




Decretos Lei - 2.452 de 29.7.88 - Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento.

        § 1° Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir empresa que tenha:

        a) capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do projeto, formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 18, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional; e

        b) o objeto social limitado à industrialização para exportação, sob o regime instituído por este Decreto-Lei.

        § 2° A empresa constituída na forma do parágrafo anterior firmará compromisso de:

        a) manter, no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda nacional e estrangeira, a serem movimentadas nas respectivas moedas, na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil;

        b) contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente ou sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para fins de controle do contido na alínea seguinte;

        c) realizar gastos mínimos no País, tanto na fase de instalação como na de operação, com a aquisição de máquinas e equipamentos, de insumos, de serviços e de mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais; e

        d) não produzir bens sujeitos ao regime de cotas decorrentes de acordos internacionais ou de procedimentos unilaterais do País com relação a determinados mercados externos, vigentes na data de assinatura do compromisso, ressalvado o disposto na alínea b do § 1° do art. 12. (Revogada pela Lei nº 8.396, de 1992)

       § 3° Poderão ser computados no compromisso previsto na alínea c do § 2° os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País.

       § 4° Somente serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos a que se refere a alínea c do 2° deste artigo, os pagamentos realizados:

        a) em moeda estrangeira, com relação a operações efetuadas na forma do artigo 21; e

        b) em moeda nacional obtida pela conversão, junto a banco autorizado a operar em câmbio no País, de recursos em moeda estrangeira pertencentes à empresa localizada em ZPE e disponíveis no exterior ou em conta de depósito no País.

       § 5° Não serão considerados, para efeito de cômputo dos gastos mínimos, os valores de pagamento feitos no País, nos seguintes casos:

        a) aquisição no mercado interno de bens importados ou de bens nacionais com significativa participação de insumos importados, conforme dispuser o regulamento;

        b) em benefício de outra empresa também localizada em ZPE, ou de empresa estrangeira; e

        c) relativos a transporte internacional.

       § 6° A inobservância dos prazos fixados para o cumprimento do disposto nos § 1° e 2° acarretará a revogação do ato de aprovação do projeto.

        § 7° Atendendo a circunstâncias relevantes, o regulamento disporá sobre a prorrogação dos prazos a que se refere o parágrafo anterior.

       
Conteudo atualizado em 17/08/2021